quinta-feira, 25 de junho de 2009

CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO

ORBAN: “é a lei fundamental do Estado, anterior e superior a todas as outras”.



LESTRADE: “fixa as relações entre governantes e governados”.



COOLEY: “é o corpo de regras e máximas segundo as quais os poderes da soberania são habitualmente exercidos”. (americano)



WATSON: “um instrumento escrito que discrimina os poderes e suas limitações, separa as funções e define a autoridade de cada ramo de governo”. (americano)



BLACK: “A Constituição de um Estado é a lei fundamental do Estado, contendo os princípios sobre os quais se fundamenta o governo, regulando as divisões dos poderes soberanos, ordenando as pessoas às quais cada um deles deve ser confiado e a maneira pela qual deve ser exercido”.

TEORIA DA CONSTITUIÇÃO - CONCEITO

A Teoria da Constituição, segundo José Joarquim Gomes Canotilho, na sua obra Direito Constitucional e Teoria da Constituição, "é uma ciência que estuda a teoria política e científica da Constituição"

É política porque pretende compreender a ordenação constitucional através da análise, discussão e crítica da força normativa, possibilidades e limites do Direito Constitucional.

É científica porque procura descrever, explicar e refutar os fundamentos, idéias, postulados, construção, estruturas e métodos do Direito Constitucional.