domingo, 5 de julho de 2009

CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES

1 - Quanto à forma

Escrita, dogmática ou codificada - É aquela codificada na forma de um documento normalmente denominado Constituição.

Consuetudinária, histórica, dispersa ou não-escrita - A Constituição consuetudinária não existe como documento formal. Tem por base a tradição e o costume legal. O exemplo clássico é o sistema britânico, onde a jurisprudência exerce grande influência e as leis raramente descem a detalhes, sendo, por vezes, "lacônicas".


2 - Quanto à mutabilidade

A mutabilidade de uma Constituição refere-se à rigidez dos procedimentos legislativos necessários à sua reforma.


Imutável ou inalterável - É a Constituição que não admite alteração no seu conteúdo após a sua promulgação. Totalmente inflexível.

Parcialmente imutável - É a Constituição que não permite a alteração de uma parte de seus dispositivos, denominados cláusulas pétreas. Estas cláusulas não serão objeto de abolição. ex.:Art.5° da atual constituição.

A atual Constituição Federal do Brasil, de 1988, em seu art. 60, §4°, relaciona as suas cláusulas pétreas:

§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.

Há ainda as cláusulas pétreas implícitas; aquelas que não estão expressamente previstas no § 4º do art. 60. Dentre elas encontramos os fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º) e seus objetivos fundamentais (art. 3º).


Rígida - Exige procedimentos legislativos especiais (mais rigorosos) para sua alteração ou reforma. Estas restrições são apresentadas mais detalhadamente em limitações ao poder de reforma.

Super-rígida - São escritas e possuem em seu corpo, ao mesmo tempo, dispositivos que não podem ser alterados, e outros que o podem, porém com regras mais severas que as impostas às normas infraconstitucionais

Semi-rígida - Este tipo de Constituição reserva a rigidez para uma parcela de seus dispositivos, sendo os demais considerados flexíveis.

Flexível - Constituições flexíveis são aquelas em que o procedimento legislativo a ser seguido para emendá-la é o mesmo aplicado à legislação ordinária.


3 - Quanto à origem

Promulgada, popular ou democrática - É aquela elaborada por uma Assembléia Constituinte formada por representantes do povo.

Outorgada - É redigida e imposta pelo poder governante, normalmente monarcas absolutistas, ditadores e juntas golpistas. É aquela exteriorizada sem a participação dos cidadãos.


4 - Quanto à extensão

Sintética, sucinta ou concisa - Constituição de menor extensão. Normalmente se limita a estabelecer apenas princípios gerais. Parte da doutrina tem considerado como sintéticas aquelas Constituições com menos de 100 artigos. Um exemplo bastante lembrado de Constituição sintética é a Constituição dos Estados Unidos.

Analítica ou prolixa - É, na visão dos especialistas, aquela que cuida de detalhes que poderiam ser abordados pela legislação ordinária (passa a tutelar sobre assuntos que vão além daquelas suscitadas pelo constitucionalismo clássico, tais como os direitos e garantias fundamentais e a organização política-administrativa do Estado), tomando para si o encargo de analisá-las (analítica) quando, em verdade, não necessita de ser tratado em bojo constitucional (Prolixa).

Costumam se dar em cartas políticas que superam mais de 100 (cem) dispositivos.

Por tratarem de questões nas quais não são naturais dos diplomas constitucionais padrão, tendem a dar origem a normas cujos comandos normativos constitucionais, em regra, possuem uma hermenêutica iminentemente programática, de acordo com os ensinamentos de referência dados por José Afonso da Silva. Temos como exemplo a nossa atual Carta Magna, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), cujos artigos retratam desde as 3 (três) dimensões dos direitos fundamentais, porém, ressaltam regras sobre radioisótopos de duas horas de duração bem como criação de Colégios de ensino médio.

Há de se ressaltar que é costume deste tipo de Constituição sofrer uma considerável quantidade de emendas (a CRFB/88 encontra-se atualmente na sua Emenda constitucional nº: 53, enquanto que, ao contrário, a secular Constituição norte-americana não foi alterada por mais de 20 emendas em toda sua existência...). Assim, cada vez mais o legislador procura atualizar matérias nelas disciplinadas.

Na oportunidade, interessante esclarecer que a terminologia "prolixa" não é tecnicamente considerada na doutrina constitucional pátria majoritária.


5 - Quanto à ideologia

Eclética - Abre espaço a mais de uma ideologia. A Constituição do Brasil, por exemplo, ao mesmo tempo em que reconhece a propriedade privada exige que ela cumpra uma função social (art. 170, incisos II e III)

Ortodoxa - Segue apenas uma ideologia. Seja esta ideologia provinda de um grupo organizado, ou simplesmente um indivíduo somente.

AINDA SOBRE A CONSTITUIÇÃO

A Constituição está à base de qualquer Estado, mesmo que sem a presença de um documento formal. A própria junção dos documentos que caracterizam as relações de poder seja administrativo, burocrático ou qualquer outro já cede um caráter de Constituição, costumeira neste caso como é também no Reino Unido.

Em sua origem as Constituições se derivaram de um sentido estrito de carta cedida aos habitantes de determinado Estado por um soberano que, por sua vez, resolve consolidar uma lei que está acima das leis e que até ele deverá cumprir como ocorreu na Carta Magna no Reino Unido em meados do século XI. Porém apesar de seu status quo de primeira carta formal, não podemos esquecer da consolidação das leis do estado de San Marino, sendo a primeira compilação medieval da lei magna muito antes da carta inglesa do João Sem Terra.

quinta-feira, 25 de junho de 2009

CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO

ORBAN: “é a lei fundamental do Estado, anterior e superior a todas as outras”.



LESTRADE: “fixa as relações entre governantes e governados”.



COOLEY: “é o corpo de regras e máximas segundo as quais os poderes da soberania são habitualmente exercidos”. (americano)



WATSON: “um instrumento escrito que discrimina os poderes e suas limitações, separa as funções e define a autoridade de cada ramo de governo”. (americano)



BLACK: “A Constituição de um Estado é a lei fundamental do Estado, contendo os princípios sobre os quais se fundamenta o governo, regulando as divisões dos poderes soberanos, ordenando as pessoas às quais cada um deles deve ser confiado e a maneira pela qual deve ser exercido”.

TEORIA DA CONSTITUIÇÃO - CONCEITO

A Teoria da Constituição, segundo José Joarquim Gomes Canotilho, na sua obra Direito Constitucional e Teoria da Constituição, "é uma ciência que estuda a teoria política e científica da Constituição"

É política porque pretende compreender a ordenação constitucional através da análise, discussão e crítica da força normativa, possibilidades e limites do Direito Constitucional.

É científica porque procura descrever, explicar e refutar os fundamentos, idéias, postulados, construção, estruturas e métodos do Direito Constitucional.